O DIREITO DO CONSUMIDOR E O PROCON

terça-feira, 17 de junho de 2008


O PROCON é o órgão estatal responsável por recepcionar as queixas dos consumidores e dar o seu devido encaminhamento , quando estes se vêem com problemas decorrentes das relações de consumo.

Nesse órgão, deveria haver um compromisso efetivo, nos termos da legislação em vigor, em zelar para que o consumidor que o buscasse , se sentisse já mesmo ao adentrar o órgão , amparado pelos procedimentos legais que regulam a matéria, vez que de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 cabe ao Estado, via da Política Nacional de Relações de Consumo, estatuída no art. 4º, I e II :

"Art. 4°-
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor" (grifo nosso).

A ação governamental, se faz pelo consumidor no mercado de consumo, e não contra as queixas e reclamos do consumidor, pelo óbice ao exercício dos seus direitos.

Após o encaminhamento, para que o reclamante possa finalmente ter direito ao atendimento, iniciam-se as exigências burocráticas, que emperram a eficiência exigida do serviço público, principalmente em se tratando de relações de consumo e despidas de fundamento legal, incongruentes com o princípio constitucional da legalidade, elementar ao Estado Democrático de Direito.

Talvez desconsiderando o estabelecido no Dec. 2.181/97, recrudesce o órgão Procon, nas exigências para o registro da reclamação.

O art. 34 do citado diploma legal, estatui:

"Art. 34: O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente ou por telegrama, carta, telex, fax-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, a qualquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor."

Se o texto legal é cristalino no sentido de desburocratizar, porque o órgão protetivo age em confronto com a legislação em vigor?

O consumidor, não pode e não deve ser obstado, salvo melhor juízo, pelo próprio Procon de registrar uma reclamação ou denúncia, por não dispor de uma cópia do documento de identidade, cuja apresentação do original, supre a exigência.Incumbe ao órgão investigar, levar a termo, tomar providências, enfim dar o sequenciamento determinado pelos mandamentos legais ao deslinde da controvérsia consumerista.

Além disso, o ônus da prova ante a verossimilhança da alegação do consumidor, é do fornecedor, do Reclamado, que deve se defender e se for o caso provar que cumpriu os ditames da lei, o que não pode ocorrer, e a reclamação ser obstada por exigências descabidas de servidores, em confronto com a legislação em vigor.

Exigir cópias xerográficas de documentos, desconsiderando o poder aquisitivo da maior parcela de clientes que buscam o órgão , é atentar contra o direito.

A Constituição Federal, no seu art. 2º, diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa , senão em virtude da lei".

Talvez , o cumprimento da lei, seja o que falta ao PROCON.

Fonte: Escritório Online

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO



O relacionamento do patrão com o empregado sempre foi um dos mais delicados que existe. Não é raro o empregado que tem problemas no emprego, vítima de perseguições tanto do patrão como de colegas, sentir-se isolado, apresentar problemas de saúde e ausentar-se do trabalho sem justificativas, o que o torna suscetível de perder o emprego. Daí a relação no trabalho ter se tornado um dos campos mais férteis para pesquisas no Direito, uma vez que maus-tratos e desentendimentos têm sido cada vez mais comuns.

Em muitos casos as humilhações chegam ao nível do insuportável. O problema maior é que algumas dessas são gradativas, ocorrem tão sutilmente que quando a vítima percebe o mal que vem sofrendo já desenvolveu sentimentos de humilhação, irritabilidade, vazio, revolta e fracasso. E essas conseqüências refletem para além do ambiente de trabalho. Por ser uma forma sutil de constrangimento, a tarefa de identificar o assédio nem sempre é fácil, pois a pessoa sente-se envolvida de tal maneira que começa a pensar ser ela responsável e merecedora das críticas. Então, o que realmente significa o assédio moral?

Assédio moral refere-se a uma conduta abusiva que atenta para a tranqüilidade psíquica, que se prolonga através de variados atos, uma prática repetitiva de constrangimento, expondo a vítima a situações de humilhação e desonra. O enfoque principal é visto no ato de constranger, perseguir os valores morais de alguém com desonras e críticas, levando-a a uma estafa física e emocional. E no caso do assédio moral no trabalho, pode ser autor o patrão ou os colegas da própria empresa.

As táticas de perseguição e constrangimento manifestam-se desde piadas vexatórias podendo chegar a agressões físicas, uma lesão corporal criminosa. A vítima, submetida à desonra, tratamento frio e impessoal, sente-se insegura no emprego, sobressaindo o sentimento de inutilidade, fracasso e baixa auto-estima. Também existem outras formas de assédio moral. Algumas vítimas recebem incumbências extras que as deixam sobrecarregadas, além de serem constantemente escolhidas a desempenharem as tarefas mais estafantes e desagradáveis, que nenhum outro funcionário gostaria de desempenhar ou são forçadas a exercerem funções muito abaixo de sua capacidade.

O assédio praticado em subordinação hierárquica, ou seja, de patrão para com empregado, pode ser agravado com o conluio dos próprios colegas de trabalho, revelando sentimentos de inveja, buscando o isolamento da vítima ou a sua demissão. Pode ocorrer também que o patrão redistribua as funções dentro da empresa fazendo com que a vítima se sinta inútil ou incapaz de executá-las. Esse assédio, o mais comum de todos, inicia-se na maioria das vezes de maneira sutil e com o tempo o empregado acaba se acostumando com o tipo de tratamento. Constantes comentários irônicos do patrão ou colegas acabam por desgastar o trabalhador. Quando, porém, percebe a gravidade da situação, sente-se desanimado, como que envolto por uma doença contagiosa da qual não vê saída, por permitir uma vida que não deseja e não suporta.

O "terror psicológico" praticado pelo patrão ou pelos colegas também pode ser entendido como "qualquer conduta imprópria que se manifeste especialmente através de comportamentos, palavras, atos, gestos, que acaba por degradar o ambiente de trabalho", desencadeando um desgaste chamado de estafa. É apropriado, então, que a violência psíquica sofrida pelas vítimas, que tanto podem ser homens e mulheres, seja entendida como estafa, ou seja, exaustão física e emocional, fruto de um envolvimento com pessoas de muita cobrança emocional, que acabam por responsabilizá-las pela queda ou defeitos na produção. Em vez de readaptá-las de modo compreensivo e paciente, o empregador e colegas preferem hostilizá-las, criando um ambiente totalmente desagradável.

Além do tipo mais comum de assédio, o crescente desenvolvimento de novas tecnologias para acelerar a produção, obrigando os funcionários a correr para manter o passo das máquinas, reduz a satisfação no trabalho. A utilização cada vez mais comum de sistemas de vigilância tem se revelado uma outra forma eficaz de propiciar o desenvolvimento de sintomas relativos ao assédio moral.

Aqueles que defendem o uso do monitoramento do local de trabalho afirmam que patrões podem avaliar o desempenho de seus funcionários com mais eficiência e confiabilidade que um supervisor de empresa humano, pois pode estar sujeito às suas próprias fraquezas e preconceitos. Alguns têm se utilizado desse monitoramento, mas de maneira tão próxima, que acaba por levar o funcionário a um estado de paranóia, levando-o a crer que os diretores da empresa estão vigiando-os por cima dos ombros, prontos para demiti-los diante de um mínimo deslize.

Não raro os efeitos dessa intimidação repercutem muito além do local de trabalho. Diversas vítimas sofrem com problemas de saúde em conseqüência do tratamento recebido durante anos. Isolam-se da família, evitam contar com a ajuda de amigos, e em muitos casos, passando a conviver com depressão, irritação, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, pensamentos e tentativas de suicídio. Outros problemas menores já sofridos pelo trabalhador também podem se agravar.

Importante frisar que não existe um modelo já estabelecido para a vítima do assédio moral, nem o local ou ambiente de trabalho mais propício. Também podem ser vítimas os estagiários que executam seu trabalho mesmo sem remuneração, além de médicos, engenheiros e advogados, enfim, todo trabalhador, de micro a grande empresa.

Infelizmente, mesmo com a adoção da CLT, benéfica para o trabalhador, não há uma fórmula para a solução definitiva do assédio moral no trabalho, nem tampouco uma regra que possa servir para todos os casos. Dependendo do nível e da freqüência com que a vítima se vê assediada, a solução seria procurar outro emprego. Não se pode permitir, entretanto, que tais práticas continuem. O silêncio contribuirá para que o agressor, patrão ou colega de trabalho, continue agindo e cada vez mais. O agredido poderá recorrer ao Judiciário visando ser ressarcido dos prejuízos e a punição do agressor.

Seqüelas psíquicas, definidas como danos morais, podem ser remediadas pelas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da honra, "assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação". Há também outra garantia encontrada na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que diz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

A existência de um dano emocional ou psicológico é requisito essencial para se constatar o assédio moral. É necessário prova pericial da existência de perturbações psíquicas, materializada pelo laudo médico afirmando que as lesões sofridas foram oriundas do ambiente de trabalho. A vítima que não puder demonstrar tal dano, todavia, não ficará desamparada. Existe ainda a possibilidade de pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos da personalidade.

Em qualquer empresa ou local de trabalho, bons funcionários merecem ser respeitados e valorizados. Por esse motivo, tentar ganhar o respeito, mantendo a postura correta nas situações difíceis, realizando um trabalho eficiente e de qualidade fará do trabalhador digno de confiança. Porém, isso não quer dizer que deva ser perfeccionista, demonstrando um ar de superioridade para com os outros funcionários. Ouvir o que outros têm a dizer de bom ou de ruim sobre seu trabalho pode também ser útil, afinal, nem toda crítica negativa é assédio moral.

Nota do texto: O assédio moral no ambiente de trabalho. Sônia A. C. Mascaro Nascimento - www.assediomoral.org

DIREITOS TRABALHISTA DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS



Para entendermos os direitos do empregado doméstico, é essencial conhecermos a definição para esta profissão: "aquele que presta serviços contínuos e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". Ou seja, cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros, fazem parte desta definição.

Antes da Constituição de 1988, o doméstico podia receber menos de um salário mínimo, não tinha direito ao 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Depois desta data, foram estendidos outros direitos a estes trabalhadores: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais mais um terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Vale lembrar que o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais não se aplica a esta profissão. Mas ele deve ter uma folga remunerada por semana. O doméstico não tem direito a receber pelas horas extras que faz, mesmo aquele que dorme na residência. A intenção da lei, ao retirar esse direito do doméstico, foi, justamente, diferenciá-lo daqueles outros trabalhadores que prestam serviços às empresas. O doméstico, trabalha na residência de uma pessoa, que normalmente é assalariada, não dispondo de lucros como uma empresa.

Mas, se uma pessoa prestar serviços de limpeza, em local comercial, ela perde a característica de doméstica, tendo todos os direitos que os demais empregados têm.

Quanto às férias, o trabalhador tem direito a 20 dias úteis por ano. Outra coisa que é importante saber é que a empregada doméstica pode ser demitida mesmo quando está grávida, ou seja, não há a estabilidade provisória.

Mas ela tem o direito de receber o salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS.

Outro detalhe importante: o trabalhador doméstico tem o direito de ver registrado o seu contrato de trabalho em sua CTPS. Atenção: O registro em CTPS deve ocorrer no primeiro dia de trabalhado do doméstico, mesmo que se faça um contrato de experiência.


O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO SOCIAL

quarta-feira, 4 de junho de 2008


A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. No dicionário Aurélio, encontra-se advogado como: "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo." [4]

Gladston Mamede ensina que:

"Advogado, do latim, advocatus. No sentido próprio, ‘que assiste ao que foi chamado perante a justiça, assistente, patrono (sem advogar, ajudando ao réu com sugestões, conselhos etc.) (Cícero; Pro Sulla, 81);’ no sentido figurado ‘ajudante, defensor (Tito Lívio; 26, 48, 10).’ Tem-se igualmente, a palavra advocatio, carregando tanto sentido de assistência, defesa, consulta jurídica (Cícero, Cartas Familiares; 7, 10, 2)’ quanto ‘reunião, assembléia de defensores (do acusado) (Cícero, Pro Sestio; 119)’e ‘prazo (de um modo geral) (Sênega, De Ira; 1, 18, 1).’ Por fim, recorde-se também o verbo advoco que, no sentido próprio, pode ser compreendido como ‘chamar a si, convocar, convidar (Cícero, De Domo sua; 124). Daí, em sentido particular: Chamar como conselheiro (num processo), chamar em seu auxílio (Cícero, Pro Quinctio; 69)’, ou ainda, ‘tomar como defensor (na época imperial) ( Sênega, De Clementia; 1, 9, 10).’ Em sentido figurado, ‘apelar para, recorrer a, invocar a assistência (Olvídio, Metamorfoses; 7, 138)." [5]

O advogado desempenha uma função que vai além do defender o acusado ou representar a parte em juízo. Geralmente, o advogado é visto como o defensor do inocente, daquele que está sofrendo injustiça, o que não deixa de ser uma verdade. Mas, a profissão é calcada em fundamentos maiores, e que, aos olhos do homem comum, são imperceptíveis, omissos, porque ao defender um direito particular, o advogado defende também a própria ordem jurídica.

A Constituição Federal de 1988, preceitua que: "Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

O advogado para tornar-se um bom profissional e indispensável à administração da justiça:

"... deve ser portador de consideráveis conhecimentos técnicos, obrigatoriamente atualizados, de doutrina, legislação e jurisprudência. Poucas profissões, modernamente, são tão desgastantes como a advocacia, devendo o advogado ter, como primeiro mandamento, o trabalho constante e limitado. Aquele que se ausentar da profissão por alguns dias e deixar de acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial, estará desatualizado profissionalmente. O pressuposto inicial da advocacia, portanto, é a aptidão diuturna, contínua, ininterrupta, para evitar o prejuízo de alguém por ignorância ou desatenção. No mais, consultar sempre a lei, desconfiando da memória; nunca agir contra a lei ou a moral; evitar o erro e, mais do que isso, não induzir, quem quer que seja, em erro, pois o advogado leviano, ao induzir em erro os magistrados, comete falta funcional." [6]

Contudo, não basta o advogado ter somente o conhecimento técnico. Há a necessidade de conhecer a realidade em que o Direito se insere, como leciona Gladston Mamede:

"O exame meramente teórico do Direito é tão passível de críticas quanto o meramente prático. Portanto, esclareço que não pretendo subestimar, nem descartar, o valor dos exercícios e do exame prático do Direito [...].

Não se está, destarte, esconjurando a abordagem prática do Direito, mesmo nas faculdades, mas, isto sim, denunciando o que levou a tal abordagem a extremos assustadoramente empobrecedores: nosso ensino jurídico tornou-se mero construtor de técnicos do exercício forense, com um conhecimento superficial dos procedimentos que deverão utilizar, e nenhum conhecimento das razões de seu papel: um profissional do Direito pode passar toda uma vida sem perguntar-se por que e para que trabalha (para além da razão óbvia de sustentar-se, o que não o diferencia muito do animal que mata para comer e nada se questiona a propósito).

Eis porque Bastos assevera que ‘não se admite que a futuros bacharéis seja negada a oportunidade de raciocinar, ver e enxergar,’ denunciando a existência de um ‘palco iluminado das encenações dogmáticas, [...] do ilusionário retórico.’ Contra esta superficialidade vivida em nossos dias, acena Bastos com os méritos do trabalho dos artífices de uma visão crítico-ideológica do Direito, que ‘empreendem verdadeira cruzada cívica, quase revolucionária, porque pretendem o comprometimento prévio do jurista com os reais interesses da classe social majoritária e flagrantemente desprotegida.’

Não se pode esquecer que as matérias básicas do Direito são o poder (a força, a agressão) e a palavra (que mascara este poder em forma de norma, mas implica a possibilidade de agressão, que pode ser manipulada a favor de quem se beneficia de todo o sistema jurídico), organizadas em práticas rituais (os procedimentos). A prática do Direito será tanto melhor quanto maior for o conhecimento da teoria do Direito, mas também, e principalmente, o conhecimento da realidade em que o Direito se insere. Aquele que melhor conhece a estrutura de um instituto jurídico possui, ao menos em tese (é sempre bom frisar-se e relativizar-se), maiores condições de traduzir a sua significação, de argumentar a sua aplicação etc. Aquele que melhor conhece a estrutura da sociedade em que se encontra inserido (e onde seu trabalho é uma ‘engrenagem’ que pode ser - voluntária ou involuntária - colocada em favor da conservação do sistema justo ou produtor de grandes contrastes, como a miséria) possui maiores condições de ser um cidadão, de ser íntegro, de não ser elemento de manobra.

CONTATO

advogadosemuniao@hotmail.com

"Ser advogado significa haver renunciado a muitos sonhos e também haver sido esposado um alto encargo, pleno de grandes responsabilidades. O homem e o jurista constituem uma unidade inseparável e não há uma linha de fronteira entre aquele e o profissional; encontram-se sempre entrelaçadas a dignidade do homem e a responsabilidade da profissão na luta pelo direito, pois só esta é própria da advocacia."


ÁREAS DE ATUAÇÃO

ÁREA CÍVEL

• FAMÍLIA

- Separação
- Divórcio
- Alimentos
- Investigação de Paternidade

• SUCESSÕES

- Inventários e Partilhas
- Arrolamentos

• EMPRESARIAL

- Direito do Consumidor
- Direito da Concorrência
- Direito Societário
- Direito Penal Econômico
- Propriedade Intelectual
- Contratos
- Contratos Internacionais
- Sociedade Anônima
- Títulos de Crédito
- Falência e Concordata
- Cobrança Administrativa
- Cobrança Judicial
- Execuções
- Revisão de Contratos Bancários
- Mandado de Segurança

• DIREITO IMOBILIÁRIO

- Despejo e Retomada
- Renovatória de Aluguel
- Revisional de Aluguel

• AÇÕES POSSESSÓRIAS

- Reitegração de Posse
- Manutenção de Posse
- Nunciação de Obra Nova
- Interditos Proibitórios

• AÇÕES DE INDENIZAÇÃO

- Responsabilidade Civil

• OUTRAS CAUSAS NA ÁREA CÍVEL, NA JUSTIÇA COMUM, NA JUSTIÇA FEDERAL E NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS.

ÁREA TRABALHISTA


- Reclamações
- Defesas
- Recursos em todos os graus

ÁREA PREVIDENCIÁRIA

- Pensões e Aposentadorias
- Revisão de Benefícios - Diferenças
- Auxílio Doença e Seguro Acidentes

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Prestação de serviços profissionais consistentes em providências processuais ou administrativas, solicitadas eventualmente ou permanentemente, agindo nossos advogados como meros representantes ou "de ofício", elaborando peças e/ou agilizando o andamento das ações, a saber, em resumo:

  • Protocolo de petições referentes ao Ajuizamento de Ações, Defesas, Embargos, Recursos, Impugnações, Intervenções e demais manifestações judiciais;
  • Atuação em primeira instância e perante os Tribunais;
  • Sustentação oral perante o TA TJ e TRT;
  • Acompanhamento perante os Juizados Especiais;
  • Acompanhamento de processos e procedimentos administrativos;
  • Elaboração de recursos, impugnações e demais manifestações administrativas;
  • Assessoria e acompanhamento aos Advogados em trânsito em BH ou presentes para realizarem audiências.
  • Controle judicial de todos os processos dos Escritórios representados;
  • Monitoramento de qualquer processo administrativo, averiguação e diligência preliminar, reclamação ou consulta fiscal, inclusive, em licitações;
  • Remessa por SEDEX, FAX ou E-MAIL dos históricos do andamentos processuais; relatórios de acompanhamentos das ações; cópias autenticadas, ou não, de peças recursais e/ou decisões;
  • Pagamento de custas processuais e depósitos judiciais;
  • Pedido de certidões forenses, cartoriais e de órgãos públicos; traslados em cartórios de notas e imobiliários, etc.

Honorários:

Os honorários serão ajustados com o contratante levando em conta as particularidades de cada caso ou contratação:

a) as horas trabalhadas por tarefa ou audiência, quando a peças jurídicas vierem elaboradas e assinadas pelo contratante;
b) a elaboração de petições e demais peças jurídicas;
c) a função desempenhada pelo advogado em audiências de conciliação e julgamento, iniciais ou de instrução;
d) a quantidade de processos;
e) a monitoração ou acompanhamento mensal de processos;
f) a Comarca.

As despesas e custas do processo correrão sempre por conta do contratante.

O honorário mínimo atual é de R$ 200,00 (Duzentos reais).
A sustentação oral perante o TA, TJ ou TRT, custará, em média, R$ 1.000,00 (Mil reais), quando elaborada pelo escritório contratante.